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Artigo 18.ºRegiões Autónomas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/12/2010
As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 14.º e 15.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 06/12/2010

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/02/2006 a 05/12/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 19/02/2006