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Artigo 3.ºEspécies

RevogadoVigente desde: 29/07/2023
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas podem ser objecto de apanha as espécies constantes do anexo I ao presente Regulamento.
2 -Por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, pode ser autorizada a apanha de outras espécies animais marinhas além das referidas no anexo I ao presente Regulamento.

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Versão 1

Revogado desde 29/07/2023