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Artigo 4.ºApanha com fins científicos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/12/2010
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apanha de espécies animais marinhas com fins científicos compete aos organismos e entidades públicas que tenham por objecto a realização de estudos técnico-científicos no meio marinho ou a defesa da saúde pública, devendo para tal efeito os respectivos colectores estar munidos de uma declaração do organismo a que pertencem.
2 -A apanha de espécies animais marinhas com fins científicos por outras pessoas singulares ou colectivas depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 06/12/2010

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/02/2006 a 05/12/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 19/02/2006