Artigo 5.º
Apanha com fins comerciais
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 06/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - Considera-se apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais toda a actividade definida nos termos do artigo 2.º que tenha por finalidade a comercialização das espécies capturadas.
2 - A apanha com fins comerciais é exercida por pessoas singulares titulares de cartão e de licença de apanhador de espécies animais, só podendo efectivar-se em zonas públicas não licenciadas para outros fins nem interditas a esta actividade.