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Artigo 5.ºApanha com fins comerciais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/12/2010
1 -Considera-se apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais toda a actividade definida nos termos do artigo 2.º que tenha por finalidade a comercialização das espécies capturadas.
2 -A apanha com fins comerciais é exercida por pessoas singulares mediante licença de apanhador de espécies animais, só podendo efectivar-se em zonas públicas não licenciadas para outros fins nem interditas a esta actividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/12/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 05/12/2010