1 -Considera-se apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais toda a actividade definida nos termos do artigo 2.º que tenha por finalidade a comercialização das espécies capturadas.
2 -A apanha com fins comerciais é exercida por pessoas singulares mediante licença de apanhador de espécies animais, só podendo efectivar-se em zonas públicas não licenciadas para outros fins nem interditas a esta actividade.