Artigo 6.º
Condições de exercício da apanha com fins comerciais
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 20/02/2006. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das condições fixadas ao abrigo do disposto no artigo 10.º, a apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas zonas definidas no anexo II ao presente Regulamento, do nascer ao pôr do Sol.