Artigo 7.º
Classes de malhagem
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 28/04/2009. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e no n.º 3 do artigo 11.º, as classes de malhagem das armadilhas de gaiola, bem como as espécies alvo respectivas, são as definidas no anexo I ao presente Regulamento.
2 - É permitida a utilização de malhagens inferiores ao estabelecido no número anterior nas seguintes partes das armadilhas:
a) Endiches, ou estrutura de entrada das armadilhas; e
b) Aquelas em que o processo de construção obrigue a um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não podendo essa área ou superfície ser superior a 70% do total.
3 - As embarcações só serão licenciadas para uma classe de malhagem, no mesmo período de tempo, excepto no caso da pesca dirigida ao camarão, navalheira e polvo utilizando a classe de malhagens 8 mm-29 mm ou 15 mm-29 mm, que poderão ser licenciadas em simultâneo com outras classes de malhagens.
4 - A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.