1 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e no n.º 3 do artigo 11.º, as classes de malhagem das armadilhas de gaiola, bem como as espécies alvo respectivas, são as definidas no anexo I ao presente Regulamento.
2 -É permitida a utilização de malhagens inferiores ao estabelecido no número anterior nas seguintes partes das armadilhas:
a)Endiches, ou estrutura de entrada das armadilhas; e
b)Aquelas em que o processo de construção obrigue a um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não podendo essa área ou superfície ser superior a 70% do total.
3 -Na maré em que as embarcações operem com armadilhas de gaiola, a composição das capturas efetuadas e desembarcadas deve respeitar a percentagem mínima de espécies-alvo autorizadas no anexo i do presente Regulamento, para a menor classe de malhagem das armadilhas existentes a bordo.
4 -A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.