Artigo 8.º
Condicionalismos ao exercício da pesca
Redação registada como em vigor em 15/03/2002.
Esta redação foi substituída em 03/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - As embarcações que exerçam a pesca por armadilha estão sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a) Número máximo de armadilhas, por embarcação, de acordo com o anexo II ao presente Regulamento;
b) As embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas para além de 1 milha à distância à linha de costa;
c) Não podem manter a bordo ou descarregar capturas em cuja composição a percentagem de espécies alvo de referência, relativamente ao total da captura, seja inferior à definida no anexo I ao presente Regulamento.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso de pesca dirigida à captura do camarão-branco-legítimo e nas águas da subárea dos Açores da ZEE nacional.