1 -As embarcações que exerçam a pesca por armadilha estão sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a)Número máximo de armadilhas, por embarcação, de acordo com o anexo II ao presente Regulamento;
b)As embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas de gaiola para além da 1 milha de distância à linha de costa, exceto no período entre 1 de março e 30 de setembro de cada ano, na zona compreendida entre o paralelo de Pedrógão (39º 55' 04'' N) até ao meridiano que passa pela foz do rio Guadiana (7º 23' 48'' W), em que podem calar aquelas armadilhas para além da 1/2 milha de distância à linha de costa;
c)As embarcações de até 9 m, inclusive, de comprimento de fora a fora (cff), no período compreendido entre 1 de maio e 30 de setembro de cada ano, apenas podem calar armadilhas de gaiola para além de 1/4 de milha de distância à linha da costa.
d)Não podem manter a bordo ou descarregar capturas em cuja composição a percentagem de espécies alvo de referência, relativamente ao total da captura, seja inferior à definida no anexo I ao presente Regulamento.
2 -O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso de pesca dirigida à captura do camarão-branco-legítimo e nas águas da subárea dos Açores da ZEE nacional.
3 -É proibido utilizar caranguejo-mouro, também designado por caranguejo-verde, como isco vivo, na costa algarvia a leste do meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W).