Artigo 9.º
Pesca do camarão-branco-legítimo, navalheira e polvo
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 30/12/2000. Ver a versão consolidada
1 - No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadilhas, com a malhagem definida no anexo I e com as seguintes características:
a) Construídas com rede de material sintético desde que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio biodegradável, podendo ser iscadas; ou
b) Construídas com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para armar a arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser iscadas.
2 - A pesca de navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) é permitida com a classe de malhagem de 8 mm a 29 mm, desde que sejam utilizadas armadilhas construídas em arame, designadas por «boscas», com diâmetro máximo de 40 cm e altura máxima de 20 cm.
3 - Só podem ser licenciadas com as armadilhas referidas nos números anteriores as embarcações de pesca registadas na frota local, nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz, não podendo, durante a viagem em que operem com cada uma das artes referidas:
a) Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte;
b) Calar e manter a bordo mais de 100 e 250 armadilhas, respectivamente, na pesca de camarão-branco-legítimo, de navalheira e do polvo.
4 - A pesca de camarão-branco-legítimo, com as armadilhas referidas no n.º 1, só pode ser exercida:
a) Por embarcações que não disponham cumulativamente de licenças de pesca para arrasto de vara ou «sombreiras»;
b) Durante o período de 1 de Outubro a 31 de Março.