1 - Os arrais de uma xávega ficam obrigados a manifestar anualmente à DGPA a quantidade total de pescado capturado, por espécies, e o valor por que foi vendido.
2 - O manifesto previsto no número anterior é feito em impresso do modelo constante do anexo II ao presente Regulamento, devendo ser entregue nos 30 dias seguintes ao termo do ano civil a que respeita.