1 - A xávega só pode operar na área da jurisdição da capitania de porto de registo da respectiva embarcação.
2 - Os arrais darão conhecimento prévio dos locais de actividade das xávegas às entidades com tutela nas respectivas áreas do domínio público marítimo.
3 - Os locais de faina de cada xávega são os tradicionalmente definidos e serão demarcados pela autoridade marítima, estando as alterações de localização sujeitas a concordância da mesma autoridade.