Artigo 10.º
Área de actuação
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 04/04/2007. Ver a versão consolidada
1 - É proibida a utilização de redes de cerco dentro de um quarto de milha de distância à linha da costa, bem como, em profundidades inferiores a 20 m entre um quarto e 1 milha de distância à linha da costa.
2 - O referido no número anterior não se aplica à pesca do candil, na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
3 - Nas áreas de jurisdição das capitanias da Região Autónoma da Madeira (RAM) só é permitido utilizar redes de cerco para fora da batimétrica dos 50 m.