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Artigo 10.ºÁrea de actuação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/04/2007
1 -É proibida a utilização de redes de cerco dentro de um quarto de milha de distância à linha da costa, bem como, em profundidades inferiores a 20 m entre um quarto e 1 milha de distância à linha da costa.
2 -O referido no número anterior não se aplica à pesca de cercar para bordo, por embarcações de pesca local que utilizem fontes luminosas como chamariz (candil), na área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
3 -Nas áreas de jurisdição das capitanias da Região Autónoma da Madeira (RAM) só é permitido utilizar redes de cerco para fora da batimétrica dos 50 m.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 04/04/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 03/04/2007