1 -O comprimento máximo medido na cortiçada e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função do comprimento de fora a fora (cff) de cada embarcação, tendo em atenção a segurança e estabilidade da mesma, conforme a seguir se estabelece:
(ver quadro no documento original)
2 -As embarcações cuja dimensão das redes, por força do disposto no n.º 1, seja inferior em relação à autorizada à data da publicação do presente diploma, poderão requerer à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) autorização para manter a dimensão das artes utilizadas, desde que tal não afecte a segurança e estabilidade das embarcações.
3 -Para as embarcações incluídas no n.º 6 do artigo 11.º as dimensões máximas das redes são as seguintes:
(ver tabela no documento original)