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Artigo 9.ºDimensões das redes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2002
1 -O comprimento máximo medido na cortiçada e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função do comprimento de fora a fora (cff) de cada embarcação, tendo em atenção a segurança e estabilidade da mesma, conforme a seguir se estabelece: (ver quadro no documento original)
2 -As embarcações cuja dimensão das redes, por força do disposto no n.º 1, seja inferior em relação à autorizada à data da publicação do presente diploma, poderão requerer à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) autorização para manter a dimensão das artes utilizadas, desde que tal não afecte a segurança e estabilidade das embarcações.
3 -Para as embarcações incluídas no n.º 6 do artigo 11.º as dimensões máximas das redes são as seguintes: (ver tabela no documento original)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 02/04/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 01/04/2002