Artigo 11.º
Pesca com majoeiras
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
Esta redação foi substituída em 14/04/2001. Ver a versão consolidada
1 - Nas áreas de jurisdição marítima das capitanias do porto do Douro até à da Nazaré inclusive, é permitida a pesca com redes de tresmalho fundeadas sem auxílio de embarcação, vulgarmente designadas por majoeiras, de acordo com as seguintes condicionantes:
a) Cada pescador só pode operar com um total de oito redes, com as quais poderá armar um máximo de quatro caçadas;
b) Não é permitido calar as redes referidas neste artigo a uma distância inferior a 40 m entre caçadas;
c) As dimensões máximas de cada rede são as seguintes:
i) Comprimento - 10 m;
ii) Altura - 2 m.
d) A malhagem mínima autorizada é de 110 mm no miúdo e de 500 mm nas alvitanas;
e) As redes deverão ser identificadas e sinalizadas nos termos definidos na legislação em vigor, delas devendo constar o número de inscrito marítimo ou da licença, e cada extremo da rede deverá ser sinalizado com uma bóia de cor vermelha de pelo menos 20 cm de diâmetro;
f) A utilização destas redes apenas é permitida entre 1 de Outubro e 30 de Abril de cada ano, com excepção dos sábados, domingos e feriados;
g) O número máximo de licenças é estabelecido em 80, podendo ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas;
h) Os pescadores apenas poderão operar na área de jurisdição da capitania onde residem e nas zonas para o efeito demarcadas pela autoridade marítima.
2 - Apenas serão licenciados para o uso desta arte os pescadores que façam parte das companhas de xávega, sendo dentre estes dada prioridade aos inscritos marítimos.
3 - O pedido de licença, a ser apresentado à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, deverá ser acompanhado de atestado de residência, documento emitido pela capitania certificando que o requerente faz parte de uma companha de xávega e de cópia da respectiva cédula marítima, para comprovação dos critérios de prioridade previstos no número anterior.