Artigo 6.º
Dimensões das redes
Redação registada como em vigor em 14/04/2001.
Esta redação foi substituída em 03/07/2007. Ver a versão consolidada
1 - O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar ou ter a bordo é determinado em função do comprimento de fora a fora da embarcação (cff), não podendo exceder os limites fixados no anexo II ao presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada caçada não pode exceder 4000 m.
3 - A altura das redes de emalhar não pode exceder as medidas constantes do anexo II ao presente Regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às redes majoeiras.