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Artigo 6.ºDimensões das redes

RevogadoVersão 4Vigente desde: 03/09/2009
1 -O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar ou ter a bordo é determinado em função do comprimento de fora a fora da embarcação (cff), não podendo exceder os limites fixados no anexo II ao presente Regulamento.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada 'caçada' não pode exceder 5000 m.
3 -A altura das redes de emalhar não pode exceder as medidas constantes do anexo II ao presente Regulamento.
4 -O comprimento acumulado das caçadas e a altura máxima das redes de emalhar, quando utilizadas na classe de malhagem de 50 mm-59 mm, nas condições constantes da alínea b) do anexo I do presente diploma, não pode exceder, respectivamente, 1500 m de comprimento e 1,5 m em altura.
5 -O disposto nos números anteriores não se aplica às redes majoeiras.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 03/09/2009

Alterado

Versão 3

Em vigor de 03/07/2007 a 02/09/2009

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/04/2001 a 02/07/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 13/04/2001