Artigo 6.º
Dimensões das redes
Redação registada como em vigor em 03/07/2007.
Esta redação foi substituída em 03/09/2009. Ver a versão consolidada
1 - O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar ou ter a bordo é determinado em função do comprimento de fora a fora da embarcação (cff), não podendo exceder os limites fixados no anexo II ao presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada caçada não pode exceder 4000 m.
3 - A altura das redes de emalhar não pode exceder as medidas constantes do anexo II ao presente Regulamento.
4 - O comprimento acumulado das caçadas e a altura máxima das redes de emalhar, quando utilizadas na classe de malhagem de 50 mm-59 mm, nas condições constantes da alínea b) do anexo I do presente diploma, não pode exceder, respectivamente, 1500 m de comprimento e 1,5 m em altura.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às redes majoeiras.