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Artigo 8.ºTempo de calagem

RevogadoVigente desde: 26/07/2023
As redes de emalhar não podem permanecer caladas por mais de vinte e quatro horas consecutivas, salvo em casos de força maior devidamente comprovados, ou setenta e duas horas se estiverem incluídas na classe de malhagem igual ou superior a 100 mm e operarem em profundidades superiores a 300 m.

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Versão 1

Revogado desde 26/07/2023