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Artigo 9.ºEspécies proibidas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/12/2011
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte é proibida a utilização de redes de emalhar na captura de crustáceos.
2 -É permitida a captura acessória de um máximo de 5% de crustáceos, em peso vivo, por viagem.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 29/12/2011

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/09/2009 a 28/12/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/11/2000 a 02/09/2009