Artigo 9.º
Espécies proibidas
Redação registada como em vigor em 22/11/2000.
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1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte é proibida a utilização de redes de emalhar na captura de crustáceos.
2 - É permitida a captura acessória de um máximo de 5% de crustáceos, em peso vivo, por viagem.