1 - Aos estagiários será concedida uma bolsa de estágio mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência, no montante de duas vezes o indexante dos apoios sociais.
2 - Para além da bolsa definida no número anterior, serão ainda elegíveis as seguintes despesas com estagiários:
a) Seguro de acidentes de trabalho;
b) Subsídio de alimentação por 11 meses, de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública;
c) Subsidio de alojamento, por 11 meses, quando a localidade em que decorrer o estágio distar 50 km ou mais da localidade de residência ou quando não existir transporte colectivo compatível com o horário do estágio, com o limite máximo mensal de 30 % do indexante dos apoios sociais;
d) Quando o estagiário não aufira subsídio de alojamento, despesas de transporte, por 11 meses, por motivo de frequência do estágio, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou, quando não seja possível a utilização do transporte colectivo, um subsídio de transporte, até ao limite máximo mensal de 12,5 % do indexante dos apoios sociais.
3 - Constitui ainda despesa elegível com a realização dos estágios a compensação financeira atribuída ao orientador de estágio no valor mensal de 20 % do indexante dos apoios sociais, por estagiário, sendo esse limite fixado em 30 % se o estagiário for uma pessoa portadora de deficiência.
4 - O pagamento das despesas referidas nos números anteriores é da responsabilidade da PME beneficiária onde se realiza(m) o(s) estágio(s).
5 - As PME beneficiárias poderão pagar valores superiores aos fixados nos n.os 1 e 2, assumindo integralmente o financiamento das respectivas diferenças.
6 - As entidades promotoras previstas no n.º 2 do artigo 6.º terão direito a uma compensação financeira no valor de (euro) 225 por cada estágio aprovado.