1 - São entidades promotoras no âmbito do INOV-JOVEM as PME, referidas no n.º 1 do artigo anterior, que se candidatem à realização de estágios profissionais dos destinatários da presente medida.
2 - Podem ser ainda promotoras no âmbito do INOV-JOVEM as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente as associações empresariais, profissionais ou sindicais, entidades do sistema científico e tecnológico, instituições do ensino superior, além de outras entidades representativas ou com intervenção no desenvolvimento de áreas específicas das actividades económicas, bem como organismos ou entidades da Administração, que se candidatem à organização de um mínimo de 10 estágios profissionais em empresas beneficiárias desta medida.
3 - Às entidades promotoras definidas no número anterior compete-lhes, na generalidade:
a) Dinamizar as ofertas de estágios profissionais, promovendo a aproximação entre a oferta e procura de estágios;
b) Apoiar as empresas beneficiárias na instrução dos processos necessários ao estabelecimento do contrato de formação em posto de trabalho e do termo de aceitação, designadamente na definição do plano de estágio e na interlocução com a entidade gestora da medida;
c) Designar um interlocutor na entidade responsável pela relação com as empresas beneficiárias e com a entidade gestora da medida.