1 - O Conselho do Ensino Superior Militar tem a seguinte composição:
a) Um representante do Ministro da Defesa Nacional, que preside;
b) Um representante da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
d) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada;
e) Um representante do Chefe do Estado-Maior do Exército;
f) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
g) Um representante do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
h) Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
i) Três individualidades, civis ou militares, de reconhecido mérito e competência no âmbito de ensino superior militar, a designar pelo Ministro da Defesa Nacional.
2 - O Ministério da Defesa Nacional é representado no conselho consultivo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pelo presidente do Conselho do Ensino Superior Militar.
3 - Os membros do Conselho do Ensino Superior Militar são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da ciência, tecnologia e ensino superior.