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Artigo 8.ºMandatos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/05/2014
1 - Os membros do Conselho do Ensino Superior Militar:
a) São nomeados para um mandato de dois anos, renovável, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo;
b) Podem solicitar a suspensão do mandato, até ao máximo de seis meses, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente do Conselho do Ensino Superior Militar.
2 - O mandato dos membros do Conselho do Ensino Superior Militar considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de três meses antes do final do mesmo, a designação dos respectivos substitutos.
3 - Perdem o mandato os membros do Conselho do Ensino Superior Militar que:
a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas entidades que os designaram, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Ministro da Defesa Nacional;
b) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem;
c) Renunciem ao mandato, devendo informar as entidades que os nomearam.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 12/05/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/09/2009 a 11/05/2014