Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, entende-se por:
a) «Armador» o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação;
b) «Pescador» o tripulante da embarcação objeto da candidatura, que exerça atividades de pesca profissional na referida embarcação e seja residente no território da União Europeia.