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Artigo 5.ºElegibilidade das operações

Vigente desde: 09/05/2020
1 -Constitui condição de elegibilidade da operação a embarcação objeto da candidatura ter operado, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio.
2 -Caso a embarcação tenha sido licenciada para operar com palangre, arrasto de vara, ganchorra e/ou outras artes, em data posterior aos dois anos civis referidos no número anterior, por transferência de licença, a verificação da condição ali referida e respetivo cálculo da compensação descrita no anexo terá em consideração a atividade das embarcações envolvidas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/05/2020