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Artigo 8.ºNatureza e montante do apoio

Versão 2Vigente desde: 25/08/2020
1 -Os apoios a conceder revestem a forma de subvenção não reembolsável e são fixados nos seguintes termos:
a)Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, que tem por base 80 % do rendimento proveniente da atividade da pesca da embarcação objeto da operação no ano civil anterior, sendo calculada em conformidade com o anexo ao presente Regulamento;
b)Uma compensação salarial cujos destinatários são os pescadores, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação, fixada em 21,5 euros/dia por tripulante.
2 -O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência bancária, nos termos referidos no artigo 12.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2020

Original

Versão 1

Em vigor de 09/05/2020 a 24/08/2020

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