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Artigo 9.ºApresentação das candidaturas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/12/2020
1 - As candidaturas são apresentadas online pelos armadores através do Balcão 2020, acessível em www.balcao.portugal2020.pt, nos termos e condições previstos em anúncio divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020.
2 - O anúncio de abertura de candidaturas é aprovado pelo gestor do programa Mar 2020 e pode, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever, nomeadamente:
a) Fases de decisão de candidaturas, assegurando-se que as paragens candidatadas a cada fase são, tendencialmente, representativas de um universo não superior a 50 % da frota registada em cada porto de pesca;
b) A dotação orçamental a atribuir;
c) Prazo específico de submissão de candidaturas.
3 - A paragem a iniciar após a data da entrada em vigor do presente Regulamento deve ser precedida de pedido de confirmação pelo armador de que tem enquadramento orçamental e que observa o disposto na alínea a) do número anterior.
4 - As candidaturas devem ser instruídas com os elementos exigidos no respetivo formulário online, nomeadamente os seguintes:
a) Rol de tripulação e respetivos anexos, comprovativos da circunstância a que alude a primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Comprovativo da baixa por doença ou do gozo de férias legalmente devidas e rol de tripulação anterior e respetivos anexos, sempre que se verifique uma das situações excecionais a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º in fine;
c) Cópia da inscrição dos tripulantes na Segurança Social, exigida na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, ou comprovativo de descontos que ateste essa inscrição.
5 - Quando se justifique, pode ser solicitada a apresentação das declarações mensais de remunerações dos tripulantes e/ou os respetivos contratos de trabalho, os quais identificam a respetiva situação profissional.
6 - Na impossibilidade de apresentação imediata de algum dos documentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4 do presente artigo, pode, em coerência com o disposto na parte inicial do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, ser diferida a sua apresentação até ao primeiro pedido de pagamento, contanto que a candidatura seja instruída com declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, em como estão cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/2020

Portaria n.º 286-A/2020 - 1.ª Série(14/12/2020)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 02/11/2020 a 13/12/2020

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/2020 a 01/11/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/05/2020 a 24/08/2020

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