1 - Os clientes eletrointensivos beneficiam da isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na componente de energia elétrica autoconsumida e veiculada através da RESP.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis aos clientes eletrointensivos as tarifas de acesso às redes aprovadas pela ERSE, em cada ano, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, considerando a isenção total referida no número anterior.
3 - Os clientes eletrointensivos beneficiam, ainda, da isenção da aplicação dos critérios de proximidade entre as unidades de produção para autoconsumo e a localização das instalações de consumo previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.