1 - Nos contratos de cobertura de risco, o Gestor não assume o risco documental da operação nem o risco inerente à documentação subscrita pelo Beneficiário.
2 - Na qualidade de garante, o Gestor não é responsável pelo pagamento de indemnização no caso de danos direta ou indiretamente decorrentes de ação ou omissão do Beneficiário.