1 - As Sociedades de Garantia Mútua garantem a cobertura dos riscos assumidos em relação ao risco de incumprimento do pagamento do preço estabelecido nos contratos celebrados pelos Beneficiários para aquisição a médio e longo prazo de eletricidade proveniente de fontes de energia renovável, nos termos das condições estabelecidas na garantia, limitada ao prejuízo efetivo.
2 - O Fundo de Contragarantia Mútuo assume as responsabilidades decorrentes da cobertura das obrigações assumidas pelas sociedades de garantia mútua, em percentagem não superior a 80 %.
3 - O Fundo Ambiental efetua as transferências para o Fundo de Contragarantia Mútuo, nos termos da lei, dos montantes que se revelarem necessários para:
a) Assegurar as responsabilidades emergentes da cobertura dos riscos, até ao limite de 10 milhões de euros; e
b) Pagar a remuneração do Banco Português de Fomento, S. A., enquanto entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 24.º da Portaria n.º 1354-A/99 (2.ª série), de 3 de dezembro.