Artigo 16.º
Indemnização e sub-rogação nos créditos indemnizados
Redação registada como em vigor em 14/03/2022.
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- 1 -O pagamento da indemnização, nos termos do artigo 13.º, é realizado dentro dos prazos previstos no contrato de cobertura de risco, sempre que se encontrem preenchidas as respetivas condições e se verifique a existência de um direito legítimo à indemnização.
- 2 -O pagamento da indemnização é efetuado com caráter provisório e por conta da sua liquidação definitiva.
- 3 -Com o pagamento provisório da indemnização, o Gestor fica sub-rogado nos direitos do credor, incluindo juros, garantias ou quaisquer outros direitos secundários, exercendo os direitos que ao Estado correspondam sobre o crédito.
- 4 -O Gestor assume, ainda, a representação do Beneficiário na parte do contrato de cobertura de risco não abrangida pela garantia, sendo oponíveis e vinculativos para o Beneficiário quaisquer acordos subscritos pelo Gestor na qualidade de seu representante, sem prejuízo da titularidade do Beneficiário em relação aos créditos não cobertos pela garantia nem dos direitos indemnizatórios daí decorrentes.
- 5 -A liquidação definitiva ocorre após a finalização de todas as diligências de recuperação ou ressarcimento dos montantes pagos nos termos do n.º 1, da declaração definitiva da insolvência do devedor ou do reconhecimento pelo Gestor da incobrabilidade do crédito.