Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºValidade e renovação do contrato de adesão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/04/2025
1 - O contrato de adesão vigora:
a) No âmbito do n.º 1 do artigo 2.º, pelo prazo de quatro anos a contar do início do ano civil subsequente, renovando-se por igual período, nos termos dos números seguintes;
b) No âmbito do n.º 4 do artigo 2.º, pelo prazo de três anos a contar do início do ano civil subsequente, após o qual se segue a sua conversão nos termos da alínea anterior, sem acumulação do período de tempo e sob condição dos consumos reais.
2 - O pedido de renovação do contrato de adesão deve ser submetido à DGEG, pelos clientes eletrointensivos interessados, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, sob pena da sua rejeição.
3 - Os pedidos de renovação ou de conversão dos contratos de adesão devem ser instruídos com os elementos de informação necessários para a verificação do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos n.os 1, 3 ou 5 do artigo 2.º, aplicando-se o procedimento referido nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
4 - O incumprimento, num determinado ano civil, dos requisitos de elegibilidade previstos no número anterior determina, através de despacho do diretor-geral da DGEG:
a) O indeferimento do pedido de renovação ou de conversão do contrato de adesão no ano civil subsequente ao do incumprimento, nos termos, respetivamente, das alíneas a) ou b) do n.º 1;
b) A cessação do contrato de adesão, nos termos do artigo 6.º;
5 - A DGEG comunica ao GGS ou ao respetivo ORD as renovações ou conversões dos contratos de adesão, no prazo referido no n.º 4 do artigo anterior.
6 - As instalações que obtenham o Estatuto do Cliente Eletrointensivo devem apresentar à DGEG, até 30 abril de cada ano civil do contrato, incluindo o ano civil subsequente ao do seu termo, os comprovativos de manutenção dos requisitos de elegibilidade, através da disponibilização dos elementos de informação constantes das alíneas d) e f) do n.º 1 ou das alíneas d) e e) do n.º 2 do anexo à presente portaria, no âmbito dos pedidos de adesão referidos, respetivamente, nos n.os 1 ou 4 do artigo 2.º
7 - Os pedidos de renovação ou de conversão dos contratos de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo encontram-se, ainda, condicionados ao prévio cumprimento do disposto nos artigos 8.º e 8.º-A.
8 - O disposto no número anterior aplica-se aos novos pedidos de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo seguintes ao indeferimento dos pedidos de renovação ou de conversão dos anteriores contratos de adesão referentes às mesmas instalações de consumo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2025

Portaria n.º 203-A/2025/1 - 1.ª Série(24/04/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/03/2022 a 23/04/2025

Comparar com a versão em vigor