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Artigo 5.ºAlteração ao contrato de adesão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/04/2025
1 -Quaisquer alterações das condições estabelecidas no contrato de adesão devem ser comunicadas à DGEG no prazo máximo de um mês a contar da data da sua verificação.
2 -As alterações das condições contratuais referidas no número anterior:
a)São formalizadas mediante novo contrato de adesão entre o operador da instalação de consumo e a DGEG, nos termos do artigo 3.º;
b)Não podem determinar o incumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 2.º, sob pena da cessação do respetivo contrato de adesão nos termos do artigo seguinte.
3 -A DGEG comunica ao GGS ou ao respetivo ORD a celebração de novo contrato de adesão nos termos da alínea a) do número anterior, no prazo referido no n.º 4 do artigo 3.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2025

Portaria n.º 203-A/2025/1 - 1.ª Série(24/04/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/03/2022 a 23/04/2025

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