Artigo 6.º
Cessação do contrato de adesão
Redação registada como em vigor em 14/03/2022.
Esta redação foi substituída em 25/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de adesão cessa nos seguintes casos:
- a)Renúncia;
- b)Cessação da atividade;
- c)Incumprimento superveniente dos requisitos de elegibilidade previstos nos n.os 1 ou 3 do artigo 2.º;
- d)Incumprimento da obrigação de comunicação de alterações às condições contratuais nos termos do artigo anterior;
- e)Incumprimento dos termos da obrigação de instalação e funcionamento dos equipamentos de medida, registo e controlo, previstos no artigo seguinte;
- f)Incumprimento dos termos da obrigação de instalação, certificação e auditoria do sistema, previstos no artigo 8.º;
- g)Apresentação de elementos de informação falsos ou a prestação culposa de falsas declarações para a celebração ou renovação do contrato de adesão.
- 2 -O disposto na alínea g) do número anterior não obsta à participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
- 3 -A decisão de cessação do contrato de adesão compete ao diretor-geral da DGEG e determina a cessação das medidas de apoio constantes do capítulo iv.
- 4 -A DGEG comunica, conforme os casos aplicáveis, ao GGS ou ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão a decisão de cessação do contrato de adesão nos termos dos números anteriores, no prazo referido no n.º 4 do artigo 3.º