1 - As instalações que obtenham o Estatuto do Cliente Eletrointensivo, nos termos dos n.os 1 ou 4 do artigo 2.º, e que não estejam abrangidas pelo Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual, ficam sujeitas à realização de uma auditoria energética nos termos do disposto no Despacho n.º 17313/2008, de 26 de junho, e no ponto 1.1. do Despacho n.º 17449/2008, de 27 de junho, na sua redação atual.
2 - As auditorias energéticas referidas no número anterior devem ser:
a) Realizadas por técnicos reconhecidos, nos termos da Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro;
b) Executadas até ao final do primeiro ano civil do contrato de adesão.
3 - As instalações que obtenham o Estatuto do Cliente Eletrointensivo devem realizar, pelo menos, uma das seguintes ações:
a) Implementar todas as medidas de eficiência energética identificadas no relatório de auditoria energética, em conformidade com os requisitos constantes no ponto 1.1. do Despacho n.º 17449/2008, de 27 de junho, e com um período de retorno do investimento igual ou inferior a três anos;
b) Investir, pelo menos, 50 % dos apoios concedidos no âmbito do Estatuto do Cliente Eletrointensivo em projetos que conduzam a reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa da instalação, e, quando aplicável, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, o investimento deve conduzir a reduções muito abaixo do valor de referência aplicável utilizado para a atribuição de licenças a título gratuito no regime CELE;
c) Evidenciar uma baixa pegada de carbono no seu consumo de eletricidade, de modo a assegurar que pelo menos 30 % da eletricidade consumida provêm de fontes de energia renovável.
4 - A ação prevista na alínea c) do número anterior é demonstrável por meio de:
a) Instrumentos de contratação a prazo ou contrato bilateral celebrados com contraparte que assegure a sua proveniência de fontes de energia renovável, por via de consignação e cancelamento das respetivas garantias de origem com referência à instalação de consumo, ou por evidência de volume respeitante a produção a partir de fonte de energia renovável sem emissão de garantias de origem;
b) Garantias de origem, canceladas com referência à instalação de consumo beneficiária do Estatuto do Cliente Eletrointensivo;
c) Investimentos em instalações para autoconsumo baseadas em fontes de energia renovável;
d) Outros investimentos ou ações semelhantes.
5 - O relatório de execução final, com a análise da evolução dos requisitos de elegibilidade previstos nos n.os 1 ou 4 do artigo 2.º, encontra-se sujeito ao cumprimento do disposto no n.º 3 do anexo à presente portaria e deve ser instruído com os seguintes elementos de informação:
a) O relatório de auditoria energética, nos termos do n.º 1;
b) Os comprovativos do cumprimento das ações referidas no n.º 3;
c) O comprovativo do cumprimento da obrigação de instalação e funcionamento dos equipamentos de medida, registo e controlo;
d) O comprovativo do cumprimento da obrigação de instalação, certificação e auditoria do sistema, nos termos do artigo 8.º
6 - O relatório de execução final deve ser entregue até 30 de abril do ano civil subsequente ao do termo do contrato.
7 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, as instalações de consumo que obtenham o Estatuto do Cliente Eletrointensivo nos termos do n.º 4 do artigo 2.º devem considerar a realização da auditoria energética referida no n.º 1 até ao final do segundo ano civil a partir do ano civil onde se verificou a sua entrada em exploração, ou o cumprimento das disposições do SGCIE, conforme a situação aplicável.