O sistema de gestão de energia previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, deve ser instalado no prazo máximo de três anos após a adesão da instalação de consumo.
Artigo 8.º — Gestão de energia
Vigente desde: 14/03/2022
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Em vigor desde 14/03/2022