Artigo 9.º
Redução de CIEG no consumo proveniente da RESP
Redação registada como em vigor em 14/03/2022.
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- 1 -Os clientes eletrointensivos beneficiam da redução parcial dos encargos correspondentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral (CIEG) que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na componente de consumo de energia elétrica proveniente da RESP.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os clientes eletrointensivos ficam isentos do pagamento do sobrecusto da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável, nos termos a operacionalizar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
- 3 -A DGEG remete à ERSE, até ao dia 15 de setembro de cada ano, uma listagem das instalações de consumo beneficiárias da isenção prevista no número anterior.