1 - Compete à DGLAB e ao GEPAC, na sequência do despacho referido no n.º 6 do artigo 4.º, anunciar a abertura das edições do Programa Cheque-Livro, nomeadamente mediante a publicitação em dois jornais de distribuição nacional, bem como através da rádio, televisão ou outros meios de comunicação social.
2 - A DGLAB e o GEPAC publicitam também a abertura do Programa Cheque-Livro nos respetivos sítios na Internet, bem como no Portal Cultura Portugal e nas suas redes sociais oficiais.