O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2 será designado por alguma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaborem.
5.º
Vigente desde: 03/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1993
O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2 será designado por alguma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaborem.
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