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Artigo 12.ºNíveis e limites da ajuda

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/02/2023
1 -A ajuda prevista no presente capítulo não excede 10 % da dotação definitiva anual atribuída a Portugal no âmbito do regime escolar, sendo distribuída do seguinte modo:
a)Até 3 %, para as medidas escolares previstas no n.º 2 do artigo 10.º;
b)Até 7 %, para a medida educativa nacional prevista no n.º 4 do artigo 10.º
2 -Caso o montante total dos pedidos de ajuda às medidas previstas na alínea b) do número anterior exceda a dotação disponível, os montantes da ajuda a conceder são disponibilizados às candidaturas aprovadas até ao limite da dotação, de acordo com os critérios de seriação estabelecidos nas regras de elegibilidade referidas no n.º 6 do artigo 10.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/02/2023

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/04/2018 a 05/02/2023