1 -A ajuda prevista no presente capítulo não excede 10 % da dotação definitiva anual atribuída a Portugal no âmbito do regime escolar, sendo distribuída do seguinte modo:
a)Até 3 %, para as medidas escolares previstas no n.º 2 do artigo 10.º;
b)Até 7 %, para a medida educativa nacional prevista no n.º 4 do artigo 10.º
2 -Caso o montante total dos pedidos de ajuda às medidas previstas na alínea b) do número anterior exceda a dotação disponível, os montantes da ajuda a conceder são disponibilizados às candidaturas aprovadas até ao limite da dotação, de acordo com os critérios de seriação estabelecidos nas regras de elegibilidade referidas no n.º 6 do artigo 10.º