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Artigo 13.ºMonitorização e avaliação

RevogadoVigente desde: 02/02/2024
1 -A monitorização e avaliação da aplicação do regime escolar, nos termos previstos no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2017/39, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, e no artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, competem à Direção-Geral da Saúde (DGS), em articulação com as entidades relevantes, incluindo das regiões autónomas.
2 -A monitorização e avaliação incluem, designadamente, a elaboração dos seguintes relatórios, agregados a nível nacional com os dados do continente e das regiões autónomas:
a)Relatórios anuais de monitorização;
b)Relatório de avaliação referente ao período de execução dos primeiros cinco anos letivos abrangidos pela EN.
3 -Os relatórios previstos no número anterior são sujeitos a aprovação da Comissão de Acompanhamento a que se refere o artigo seguinte, até 15 de fevereiro do ano letivo em causa, no que respeita aos relatórios previstos na alínea a), e até 15 de fevereiro de 2023, no que respeita ao relatório previsto na alínea b).
4 -São elegíveis os custos com a monitorização e a avaliação previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, podendo a atribuição da respetiva ajuda ser requerida pela entidade competente referida no n.º 1.
5 -As ajudas à monitorização, avaliação e publicidade, estão limitadas a 1 % da dotação global durante o período de cinco anos e a 10 % dessa dotação no ano de avaliação quinquenal, para cada tipologia de produtos referida no n.º 1 do artigo 6.º

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