1 - Os estabelecimentos de ensino abrangidos pelo regime escolar devem publicitar a contribuição financeira da União Europeia através do cartaz previsto no artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, a afixar em permanência num local claramente visível, localizado na entrada principal do estabelecimento.
2 - A Direção-Geral da Educação e a Direção-Geral da Saúde definem as linhas de orientação pedagógicas relativas ao cartaz.
3 - A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares é responsável pela elaboração e reprodução do cartaz, bem como pela sua distribuição aos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo regime escolar.
4 - São elegíveis os custos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, designadamente os custos com a elaboração, reprodução e distribuição do cartaz, podendo a atribuição da respetiva ajuda ser requerida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
5 - A ajuda respeitante aos custos previstos no número anterior está sujeita aos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 13.º