1 -Ao pagamento da ajuda são aplicáveis as reduções previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/39, da Comissão, de 3 de novembro de 2016.
2 -As entidades requerentes procedem à restituição das ajudas pagas indevidamente, nos termos previstos no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/39, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, quando se verifique que os produtos não tenham sido distribuídos aos alunos abrangidos pelo regime escolar ou quando a ajuda tenha sido atribuída para produtos não elegíveis.
3 -As entidades requerentes que não procedam às comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, nos prazos estipulados, ficam excluídas do regime no ano letivo em questão.