1 - O GPP apresenta anualmente à Comissão Europeia, até 31 de janeiro, o pedido de ajuda referente ao ano letivo seguinte e, se for caso disso, as atualizações ao pedido de ajuda relativo ao ano letivo em curso, contendo as informações previstas no artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, o qual se baseia na avaliação da aplicação do regime escolar do ano letivo em curso e nas previsões para o ano letivo seguinte.
2 - O IFAP, I. P., notifica a Comissão Europeia dos controlos realizados no local e respetivas conclusões, até 31 de outubro do ano civil subsequente ao ano letivo em causa.
3 - O IFAP, I. P., notifica, ainda, a Comissão Europeia, dos resultados do exercício de acompanhamento, até ao dia 31 de janeiro seguinte ao termo do ano letivo em causa, que inclui informações sobre os montantes utilizados para o fornecimento e a distribuição de cada um dos grupos de produtos e para as medidas educativas de acompanhamento, o número de estabelecimentos de ensino e de alunos que participam no regime de distribuição nas escolas, o tamanho médio das doses e o preço médio por dose, a frequência de entrega de produtos, bem como as quantidades de produtos discriminadas por grupos de produtos.
4 - O GPP apresenta à Comissão Europeia, até 1 de março do ano seguinte ao termo do período de execução referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, o relatório quinquenal de avaliação aprovado pela Comissão de Acompanhamento.