1 -São elegíveis, no âmbito do regime escolar, os custos relativos a:
a)Fornecimento e distribuição nos estabelecimentos de ensino dos produtos, incluindo os custos previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016;
b)Medidas educativas de acompanhamento, a que se refere o artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, incluindo os custos previstos na alínea b) do artigo 4.º do mesmo regulamento;
c)Monitorização e avaliação, a que se referem os artigos 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, e 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016;
d)Publicidade, a que se refere o artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro, incluindo os custos previstos na alínea c) do n.º 1 artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016;
2 -Os custos previstos no número anterior não podem ser financiados no âmbito de qualquer outro regime de ajuda da União.