1 - São elegíveis, no âmbito da ajuda prevista no presente capítulo, os seguintes produtos:
a) Frutas, produtos hortícolas e bananas, previstos na lista constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Leite de consumo do código NC 0401, previsto da alínea c) do ponto iii da Parte IV do Anexo VII do Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, ou as suas variantes sem lactose.
2 - As quantidades de produto objeto de ajuda, por aluno e por dia, são as seguintes:
a) 100 gramas, para os produtos referidos na alínea a) do número anterior;
b) 1 embalagem com capacidade entre 0,2 e 0,25 l, para os produtos referidos na alínea b) do número anterior.
3 - Apenas são elegíveis os produtos que se encontrem em conformidade com a legislação aplicável.